Confira respostas para perguntas frequentes sobre GESTÃO FISCAL, durante o período de prevenção e combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Novas atualizações podem ser realizadas a qualquer momento.
Nota SIM-AM nº 3/2020
Confira a orientação sobre contabilização de recursos destinados ao combate da Covid-19.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que em sua essência preza pelo equilíbrio das contas públicas, diante de um estado de calamidade pública possibilita em seu art. 65 a suspensão de prazos e de disposições relacionados à despesa com pessoal e a dívida consolidada. Ainda, dispensa o atingimento das metas de resultado primário ou nominal previsto no Anexo de Metas Fiscais, bem como dispensa a necessidade de limitação de empenho.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. (LRF)Ademais, tais previsões se aplicam também aos municípios que vierem a extrapolar os limites de despesa com pessoal e da dívida consolidada durante a calamidade reconhecida. Imprescindível ressaltar que para o ente enquadrar-se ao previsto no art. 65 da LRF, o estado de calamidade pública deve ser reconhecido pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios. Assim, a LRF resguarda o gestor, pois em um cenário de calamidade pública, a tendência é que ocorra uma queda nas arrecadações de receitas dos entes públicos, haja vista o impacto gerado pela redução da atividade econômica em nível local, regional, nacional ou mundial. Soma-se a isso o provável aumento das despesas dos entes acometidos pelo estado calamitoso, pois deve o poder público agir para salvaguardar a população em risco. Ainda, destaca-se que recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu uma medida cautelar na ADI n.º 6.357-DF, que concedeu a interpretação conforme a Constituição Federal dos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF para que "durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de Covid-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação a` criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de Covid-19.". Ressalta-se que, a medida cautelar se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Muito importante salientar que todas as modificações na gestão fiscal listadas acima somente se darão durante os estados de calamidade pública e com a única finalidade de promover ações de combate ao que causou o estado calamitoso. Importante, aqui, verificar que há um requisito de caráter formal, a decretação do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19, assim como há um requisito de caráter temporal, quer seja a continuidade da necessidade de medidas de contenção.
A Portaria 196/2020 prorrogou para 30 de abril de 2020 somente os prazos de envio das informações exigidas na Agenda de Obrigações Municipais relativas a 2019, estipuladas na Instrução Normativa nº 149/2019, com término previsto entre 21 de março e 22 de abril.
Os prazos de envio das informações exigidas na Agenda de Obrigações Municipais relativas ao ano de 2020 constarão de Instrução Normativa que será publicada em breve, a qual considerará as dificuldades enfrentadas pelos jurisdicionadas neste período de pandemia em saúde pública.Considerando o momento de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), os seguintes pontos devem ser observados:
- Tendo em vista a plena vigência das vedações contidas no art. 29-A. § 2o, III, da Constituição Federal, não se vislumbra a possibilidade do repasse pelo Poder Executivo ao Legislativo de cota inferior ao estabelecido na legislação orçamentária;
- Conforme consta da fundamentação do Acórdão nº 1486/18 - Tribunal Pleno, Processo de Consulta n. 111218/17, caso se constate que o orçamento fixado para o Poder Legislativo contempla recursos financeiros não necessários, poderá ocorrer a readequação orçamentária por meio da redução do orçamento do Poder Legislativo e suplementação do orçamento do Poder Executivo, mediante autorização por lei específica;
- Para os municípios que tiverem o estado de calamidade decretado e reconhecido pela Assembleia Legislativa do Paraná-ALEP nos termos do art. 65 da LRF, poderá o Poder Legislativo durante o período do estado calamitoso, observado o seu poder discricionário, efetuar a qualquer momento a devolução de eventuais sobras mensais dos repasses dos duodécimos ao Poder Executivo;
- As conclusões acimas não possuem reflexos nos limites definidos pelo art. 29-A, § 1o, haja vista que a avaliação realizada pelo TCE-PR considera como base para o limite de 70% de despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, e não os repasses financeiros realizados durante o exercício.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente se pronunciou pela possibilidade da utilização dos recursos do FIA para a execução de ações de prevenção ao Coronavirus, contudo devem ser cumpridos alguns requisitos, nos termos do artigo 16 da Resolução do CONANDA n. 137/2010:
- reconhecimento da situação emergencial ou de calamidade pública amparado em lei;
- aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e
- o processo de liberação por meio de projeto deve atender aos princípios da transparência, legalidade, moralidade, devido processo legal, e ainda, o que estabelece o Regimento Interno do Conselho, para ao final ser publicada a resolução com a decisão que autorizou a utilização do recurso em situações emergenciais.
Tais despesas possuem classificação específica no plano de contas da despesa orçamentária do TCE-PR para 2020 (3.3.90.39.86.00 - 3.3.91.39.86.00 - 3.3.95.39.86.00 - 3.3.96.39.86.00), devendo ser indicado o Desdobramento 86 nos registros dos empenhos para esta finalidade, o que possibilitará a consideração destas despesas quando da avaliação dos gastos com publicidade realizados no primeiro semestre do ano de eleição, conforme definido no inciso VII, art. 73, da Lei Eleitoral.
Quanto às despesas realizadas nos três meses que antecedem o pleito, conforme o art. 73, inciso VI, b, da Lei 9504/97, considerando a situação de gravidade e de necessidade pública urgente, a legislação eleitoral excepciona a possibilidade da realização no período vedado, devendo o município buscar o reconhecimento pela Justiça Eleitoral da situação de emergência ou do estado calamidade pública.Os registros das receitas e despesas relacionadas aos repasses deverão seguir as orientações da Nota Técnica 003/2020 - SIM-AM.
A Nota define que em relação ao apoio financeiro decorrente da Medida Provisória nº 938/2020, deve-se utilizar a seguinte fonte de recursos:CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
Fonte Padrão | 003 - Apoio Financeiro aos Municípios - AFM |
Origem | 13- Apoio Financeiro aos Municípios - AFM |
Aplicação | 07 - Recursos de Livre Movimentação |
Desdobramento | 00 - Detalhamento a Classificar |
Detalhamento | 00 - Título a C |
Os registros das receitas e despesas relacionadas aos repasses deverão seguir as orientações da Nota Técnica 003/2020 - SIM-AM.
A Nota define que em relação ao Incentivo Benefício Eventual - COVID-19, decorrente da Resolução nº 004/2020 - CEAS/PR, deve-se utilizar a seguinte fonte de recursos:
CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
Fonte Padrão | 1021 - FEAS - Fundo Estadual de Assistência Social - Incentivo Benefício Eventual - COVID-19 |
Origem | 09 - Transferências de Programas |
Aplicação | 06 - SUAS |
Desdobramento | 05 - Transferências de Programas Estaduais |
Detalhamento | 19 - Outros Programas SUAS |
Os registros das receitas, das despesas e os controles de fontes relacionados aos repasses deverão seguir as orientações da Nota Técnica 003/2020 - SIM-AM.
A Nota define que diante do controle padronizado das origens e destinações dos recursos estabelecido por meio do documento de layout do sistema SIM-AM, foram criadas as fontes de recursos padrão relacionadas a seguir, as quais deverão ser utilizadas para a classificação por fonte de recursos de tal forma que permita identificar a destinação do recurso ao enfrentamento à pandemia, possibilitando também o controle das despesas e movimentação financeira utilizada nesse enfrentamento:CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
Fonte Padrão | 1019 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Coronavírus (COVID-19) 1020 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Coronavírus (COVID-19) |
Origem | 09 - Transferências de Programas |
Aplicação | 02 - Saúde |
Desdobramento | 06 - Transferências de Programas Federais |
Detalhamento | 20 - Transferências do SUS |